Ofício nº 011/07                                                      Guaíba, 29 de outubro de 2007.

Assunto: Pedido de informaçoes

Senhora Presidente:

                                                Ao cumprimentá-la, com base no parágrafo 2 do artigo 3 da Portaria 070/2007 – FEPAM, acerca da pública do EpIA- RIMA da Aracruz Celulose S.A. de Guaíba de 25 p.p. vimos solicitar análise por parte dos profissionais responsáveis técnicos dessa renomada instituição, a somente quem entendemos estar incumbida a responsabilidade sobre a aprovação ou não do projeto, das seguintes colocações:

1.       O empreendimento, se quadruplicado, gerará aumento da emissão de SO2, dentre outros compostos (dioxina, p.ex). Já hoje, sem este  incremento, registra-se constante  impacto causado pelo desconfortável odor, perceptível em boa parte da região metropolitana;

2.       O empreendimento não demonstrou alternativas de ampliação que não fossem a quadruplicação de sua atual atividade, nem justificou porque somente esta quantidade de ampliação seria necessária, possível ou somente almejada. Há de se considerar que a análise de alternativas ampliacionais( dobro, tripo e quadruplicação) poderia substituir a apresentação de alternativas locacionais, estas inviáveis por se tratar de ampliação de atividade já existente;

3.       Tanto a bacia hidrográfica do Lago, local da ampliação pretendida, como sua vizinha bacia do Gravataí (sob efeito direto das marés de seiche), não dispõem de instrumento de plano de uso das águas ou plano de bacia. A Portaria 047/2007, assinada por essa presidência, é clara ao não permitir a emissão de novas licenças prévias para licenciamentos de novos empreendimentos ou ampliação dos existentes com médio e alto potencial poluidor de atividades já existentes nestes casos. O importante estudo Identificação das Alternativas Possíveis e Prováveis para Regularização das Vazões do Rio Gravataí, 2001,  realizado pelo IPH/UFRGS e Serviço Geológico do Brasil da CPRM/DNPM, em 2001, ou a situação de emergência da bacia do Gravataí (ícone da crise de uma situação crônica) sequer são mencionados no EIA;

4.       A medida mitigatória à emissão sonora e visual, cinturão verde, é pífia e dificilmente poderá atingir a meta pretendida. Tal proposta subestima a inteligência da sociedade ao ignorar a existência de engenharia acústica colocando uma cobertura vegetal como melhor solução. Eficientes técnicas acústicas em edificações são conhecidas mundialmente;

5.       O EIA RIMA que  ficou a disposição para consulta não é o mesmo que a FEPAM está analisando na medida em que aquele não continha os inúmeros complementos feitos. Esta afirmação, revelada na audiência pública na apresentação da FEPAM, suscita cuidado devido a possível inconsistência e dúvidas da população que não teve acesso. Entendemos, salvo melhor avaliação, que o mesmo não poderia ter sido aceito na sua forma original, ou ter sido refeito para consulta pública antes da audiência;

6.       O empreendimento, não apresentou proposta de máxima eficiência no uso dos recursos hídricos. Pelo contrário, prevê aumentar dois atuais 1700 m3/h, para lançar 4125 m3/h de efluentes industriais no Lago Rio Guaíba (donde mais de 2 milhões de pessoas tiram sua água para beber). Não apresentou proposta de tratamento de efluentes em circuito fechado, com emissão zero. Isto, aliás, seria o mínimo que um empreendimento de tamanha envergadura e de mercados internacionais deveria apresentar, mas não o fez. Pretende   aumentar sobremaneira o risco de problemas quali-quantitativos ao abastecimento de grande parte da população da região do Guaíba. A aceitação deste modo de operação em relação aos recursos hídricos atenta contra o direito do uso prioritário das águas para o abastecimento público;

7.       A Ação Civil Pública n° 2007.71.00.031307-4,  impetrada na Vara Ambiental, Agrária e Residual da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, em 10 de agosto do corrente ano, com o objetivo de garantir a aplicabilidade integral do Zoneamento Ambiental para a Silvicultura  ZAS, ainda não foi julgada, o que demanda cautela  jurídica dessa instituição. Do resultado desta ação contra o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Stora Enso, Aracruz Celulose S/A, a VCP Votorantim Celulose e Papel, IBAMA, Advocacia Geral da União,  FEPAM e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade dependerá, em boa parte, o regramento à atividade de silvicultura, que por sua vez relaciona-se intrínsecamente (mesma matriz produtiva corporativa) à atividade ora em análise de ampliação;

8.       A decisão judicial, de 16 de outubro p.p., que obriga a FEPAM a abster-se de emitir licenças ambientais sem EpIA-RIMA, como condição para solicitações de Licença Ambiental de atividades de indústria silviculturista, por determinação da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fixando multa de R$ 1,5 mil em caso de descumprimento, conforme processo judicial no 10701926604 movido pelo Ministério Público Estadual, com base no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a FEPAM, igualmente demanda cautela jurídica dessa instituição;

9.       A audiência pública, salvo melhor avaliação, não cumpriu seu verdadeiro propósito. Serviu na quase sua totalidade a manifestações de elogios, apoios, parabenizações,  demonstrações de conchavos entre políticos e empresários oportunistas, num amplo concordismo exacerbado Os poucos questionamentos levantados a cerca de efetivas dúvidas que não fossem sobre empregos e agrados da industria a comunidade local, não foram respondidos claramente, citamos como exemplo o questionamento de um morador de Guaíba foi sobre a existência de algum óbice jurídico em andamento que pudesse, de qualquer forma, prejudicar o cronograma da instalação, a qual teve uma inverdade uma resposta por parte do representante da indústria. Surpreendeu-no que todos os demais componentes da mesa (empreendedor, consultores e FEPAM), sem execessão, omitiram-se. A verdade veio quando o signatário manifestou-se e revelou, então respondendo a pergunta daquele cidadão, sobre a ação civil pública ainda não julgada, referida nos itens anteriores, além da recente decisão judicial que obriga EpIA à indústria de silvicultura.

Neste complexo contexto, solicitamos que nos seja formalizada resposta acerca do que aqui foi exposto, por escrito, antes da emissão do parecer dos profissionais responsáveis técnicos dessa Fundação, que desde já rogamos seja baseada nos verdadeiros princípios da prudência ecológica.

   Com votos ecológicos, no aguardo de vossa manifestação, rogando por desfecho que atente necessariamente aos princípios da prudência ecológica, na expectativa de sua crescente administração, despedímo-nos.

Presidente da  SAALVE

 

 

Ilma. Sra. Ana Pelini
MD Diretora Presidente
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM/RS

PORTO ALEGRE / RS

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