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Ofício nº 011/07
Guaíba, 29 de outubro de 2007. Assunto: Pedido de informaçoes Senhora Presidente:
Ao cumprimentá-la, com base no parágrafo 2 do
artigo 3 da Portaria 070/2007 – FEPAM, acerca
da pública do EpIA- RIMA da Aracruz Celulose S.A. de Guaíba de 25 p.p. vimos
solicitar análise por parte dos profissionais responsáveis técnicos
dessa renomada instituição, a somente quem entendemos estar incumbida a
responsabilidade sobre a aprovação ou não do projeto, das seguintes colocações:
1. O empreendimento, se quadruplicado,
gerará aumento da emissão de SO2, dentre outros compostos (dioxina,
p.ex). Já hoje, sem este incremento, registra-se
constante impacto causado pelo desconfortável
odor, perceptível em boa parte da região metropolitana; 2. O empreendimento não demonstrou alternativas
de ampliação que não fossem a quadruplicação de sua atual atividade, nem
justificou porque somente esta quantidade de ampliação seria necessária, possível
ou somente almejada. Há de se considerar que a análise de alternativas
ampliacionais( dobro, tripo e quadruplicação) poderia substituir a apresentação
de alternativas locacionais, estas inviáveis por se tratar de ampliação de
atividade já existente; 3. Tanto a bacia hidrográfica do Lago,
local da ampliação pretendida, como sua vizinha bacia do Gravataí (sob efeito
direto das marés de seiche), não dispõem de instrumento de plano de uso das
águas ou plano de bacia. A Portaria 047/2007, assinada por essa presidência,
é clara ao não permitir a emissão de novas licenças prévias para
licenciamentos de novos empreendimentos ou ampliação dos existentes com
médio e alto potencial poluidor de atividades já existentes nestes casos.
O importante estudo Identificação das
Alternativas Possíveis e Prováveis para Regularização das Vazões do Rio
Gravataí, 2001, realizado pelo
IPH/UFRGS e Serviço Geológico do Brasil da CPRM/DNPM, em 2001, ou a situação
de emergência da bacia do Gravataí (ícone da crise de uma situação crônica)
sequer são mencionados no EIA; 4. A medida mitigatória à emissão sonora
e visual, cinturão verde, é pífia e dificilmente poderá atingir a meta
pretendida. Tal proposta subestima a inteligência da sociedade ao ignorar a existência
de engenharia acústica colocando uma cobertura vegetal como melhor solução.
Eficientes técnicas acústicas em edificações são conhecidas mundialmente; 5. O EIA RIMA que ficou a disposição para consulta não é o
mesmo que a FEPAM está analisando na medida em que aquele não continha os inúmeros
complementos feitos. Esta afirmação, revelada na audiência pública na
apresentação da FEPAM, suscita cuidado devido a possível inconsistência e
dúvidas da população que não teve acesso. Entendemos, salvo melhor
avaliação, que o mesmo não poderia ter sido aceito na sua forma original, ou
ter sido refeito para consulta pública antes da audiência; 6. O empreendimento, não apresentou
proposta de máxima eficiência no uso dos recursos hídricos. Pelo
contrário, prevê aumentar dois atuais 1700 m3/h, para lançar 4125
m3/h de efluentes industriais no Lago Rio Guaíba (donde mais de
2 milhões de pessoas tiram sua água para beber). Não apresentou proposta de
tratamento de efluentes em circuito fechado, com emissão zero. Isto, aliás,
seria o mínimo que um empreendimento de tamanha envergadura e de mercados
internacionais deveria apresentar, mas não o fez. Pretende aumentar
sobremaneira o risco de problemas quali-quantitativos ao abastecimento de
grande parte da população da região do Guaíba. A aceitação deste modo de
operação em relação aos recursos hídricos atenta contra o direito do
uso prioritário das águas para o abastecimento público; 7. A Ação Civil Pública n°
2007.71.00.031307-4, impetrada na Vara
Ambiental, Agrária e Residual da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, em 10 de
agosto do corrente ano, com o objetivo de garantir a aplicabilidade integral do
Zoneamento Ambiental para a Silvicultura
ZAS, ainda não foi julgada, o que demanda cautela jurídica dessa instituição. Do resultado desta
ação contra o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Stora Enso, Aracruz
Celulose S/A, a VCP Votorantim Celulose e Papel, IBAMA, Advocacia Geral da
União, FEPAM e o Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade dependerá, em boa parte, o regramento à atividade
de silvicultura, que por sua vez relaciona-se intrínsecamente (mesma matriz
produtiva corporativa) à atividade ora em análise de ampliação; 8. A decisão judicial, de 16 de outubro
p.p., que obriga a FEPAM a abster-se de emitir licenças ambientais sem
EpIA-RIMA, como condição para solicitações de Licença Ambiental de
atividades de indústria silviculturista, por
determinação da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, fixando multa de R$ 1,5 mil em caso de descumprimento, conforme
processo judicial no 10701926604 movido pelo Ministério Público
Estadual, com base no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a
FEPAM, igualmente demanda cautela jurídica dessa instituição; 9. A audiência pública, salvo
melhor avaliação, não cumpriu seu verdadeiro propósito. Serviu na quase
sua totalidade a manifestações de elogios, apoios, parabenizações, demonstrações de conchavos entre políticos e
empresários oportunistas, num amplo concordismo exacerbado Os poucos
questionamentos levantados a cerca de efetivas dúvidas que não fossem sobre
empregos e agrados da industria a comunidade local, não foram respondidos
claramente, citamos como exemplo o questionamento de um morador de Guaíba foi
sobre a existência de algum óbice jurídico em andamento que pudesse, de
qualquer forma, prejudicar o cronograma da instalação, a qual teve uma inverdade
uma resposta por parte do representante da indústria. Surpreendeu-no que todos
os demais componentes da mesa (empreendedor, consultores e FEPAM), sem
execessão, omitiram-se. A verdade veio quando o signatário manifestou-se e
revelou, então respondendo a pergunta daquele cidadão, sobre a ação civil
pública ainda não julgada, referida nos itens anteriores, além da recente decisão
judicial que obriga EpIA à indústria de silvicultura. Neste complexo
contexto, solicitamos que nos seja formalizada resposta acerca do que aqui
foi exposto, por escrito, antes da emissão do parecer dos profissionais responsáveis
técnicos dessa Fundação, que desde já rogamos seja baseada nos verdadeiros
princípios da prudência ecológica. Com votos ecológicos, no aguardo de vossa manifestação, rogando por desfecho que atente necessariamente aos princípios da prudência ecológica, na expectativa de sua crescente administração, despedímo-nos.
Presidente da
SAALVE Ilma. Sra. Ana
Pelini A destruição da natureza é a extinção do ser humano ( P. Netto) Somos o que fazemos. Nos dias em que fazemos, realmente existimos: nos outros apenas duramos ( Pe. A Vieira)
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